- 1 -Os membros do corpo de polícia municipal são funcionários de carreira e, quando em exercício de funções, serão para todos os efeitos considerados agentes da autoridade.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do previsto no presente Regulamento.
Artigo 17.º — Direitos e deveres dos agentes
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002