Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal, provido até à data da entrada em vigor da Lei n.º 104/99, de 28 de Agosto, e habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 55.º do presente Regulamento desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.
Artigo 58.º — Regime especial de transição de pessoal da carreira de fiscal municipal para a carreira de polícia municipal
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002