- 1 -Os agentes da Polícia Municipal de Barcelos gozam de todos os direitos e encontram-se sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição da República Portuguesa, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro.
- 2 -Para além dos deveres gerais previstos nos diplomas enunciados no número anterior, constituem ainda deveres dos agentes da Polícia Municipal de Barcelos os mencionados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, designadamente:
- a)O dever de obediência hierárquica;
- b)O dever de sigilo profissional;
- c)O dever de denúncia;
- d)O dever de uso de uniforme;
- e)O dever de identificação.
- 3 -Para além dos direitos gerais previstos no n.º 1, são ainda direitos dos agentes da Polícia Municipal de Barcelos os mencionados no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, designadamente:
- a)O direito de acesso e livre-trânsito;
- b)O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;
- c)O direito a regime penitenciário especial;
- d)O direito de aceder a lugares públicos cuja entrada implique o seu pagamento, quando no exercício das suas funções;
- e)O direito de circular livremente nos transportes públicos, da área de competência, quando no exercício das suas funções.
Artigo 10.º — Deveres e direitos
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