- 1 -As direcções-gerais e serviços equiparados, bem como os institutos públicos, deverão disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contactos por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 que ainda não disponham de endereço de correio electrónico deverão disponibilizá-lo no prazo de seis meses a partir da publicação da presente resolução.
Artigo 1.º
Vigente desde: 06/05/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1998