- 1 -A correspondência transmitida por via electrónica, nos termos do artigo anterior, tem o mesmo valor do que a trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferido, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
- 2 -À aplicação do princípio constante do número anterior exceptuam-se os efeitos que impliquem a assinatura ou a autenticação de documentos, até ter sido adoptado um diploma regulador da autenticação de documentos electrónicos
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1998. - Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/05/1998
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Em vigor desde 06/05/1998