- 1 -A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)A percentagem máxima de ocupação da parcela (p) é de 60% da sua área;
- b)A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites laterais, posterior e frontal da parcela, respectivamente;
- c)Exceptua-se da alínea anterior a implantação de edifícios na parcela n.º 69, nas parcelas n.os 104 a 120 e nas parcelas n.os 125 a 139, que deverão respeitar os afastamentos mínimos de 10 m ao limite frontal e 5 m aos limites laterais e posterior. Exceptuam-se ainda da alínea anterior as parcelas n.os 121 e 122, cujos afastamentos frontal, laterais e posterior serão de 5 m;
- d)O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada parcela, ser superior a 5 m3/m2;
- e)O índice volumétrico e a altura máxima das edificações podem, em casos excepcionais e devidamente justificados como resultantes das especificidades do processo de laboração da empresa a instalar, ser alterados sem prejuízo dos afastamentos e do número de pisos e desde que enquadrados em projecto de arquitectura específico.
- 2 -(Anterior n.º 2 do anterior artigo 9.º)
- 3 -(Anterior n.º 3 do anterior artigo 9.º)
- 4 -(Anterior n.º 4 do anterior artigo 9.º)
- 5 -Em todas as parcelas deverá ser previsto espaço para estacionamento automóvel com área nunca inferior a 10% da área de construção (SOM A(índice j)).
- 6 -O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deve efectuar-se no interior de cada parcela de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela ou afectem a funcionalidade dos colectores pluviais.
- 7 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos, nos termos da lei em vigor, tratamentos à água de escorrência ou de lavagem.
- 8 -Deverá ser assegurado pelos proprietários da parcela o acesso de viatura a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios e permitir manobras fáceis e seguras de veículos.
- 9 -(Anterior n.º 9 do anterior artigo 9.º)
- 10 -É competência da Câmara Municipal definir os critérios respeitantes à manutenção ou não de vegetação existente em cada parcela, de forma a não prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril e que, potencialmente, não se torne minimamente perigosa ou ameaçadora de qualquer desastre. Considera-se, no entanto, que 20% da área da parcela não deverá ser impermeabilizada.
Artigo 8.º — Ocupação das parcelas
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 9.º