- 1 -A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:
- a)Rede viária;
- b)Rede de abastecimento de água;
- c)Rede de drenagem de águas residuais;
- d)ETAR - estação de tratamento de águas residuais;
- e)Rede de drenagem de águas pluviais;
- f)Rede eléctrica de baixa tensão;
- g)Rede eléctrica de média e alta tensão;
- h)Rede de abastecimento de gás;
- i)Rede de telecomunicações.
- 2 -Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir as infra-estruturas referidas.
- 3 -Será responsabilidade da Câmara Municipal a recolha de resíduos sólidos domésticos ou equiparados.
- 4 -A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas, nomeadamente gás combustível, energia eólica, química, nuclear ou outra, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos legais e licenciamentos existentes.
- 5 -A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser apreciada caso a caso.
- 6 -É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.
- 7 -Deve ser garantida a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento dentro de cada parcela de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes gerais de saneamento e de águas pluviais. Da não observação do estipulado anteriormente, poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral de que poderão ser responsabilizados os proprietários das parcelas que os provocarem.
- 8 -A Câmara Municipal deve exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas relativamente aos parâmetros exigidos por lei, mediante fiscalização adequada.
- 9 -A licença de utilização das diversas unidades industriais só será passada após a execução da rede de águas residuais e dos respectivos sistemas de pré-tratamento.
Artigo 11.º — Infra-estruturas básicas
Vigente desde: 31/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001