Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos
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Fazem parte integrante deste Plano, o Regulamento, a planta de síntese e a planta de condicionantes. O presente Regulamento tem como anexo o quadro de síntese regulamentar.
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Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:
Superfície do terreno (S) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;
Superfície das parcelas (S(índice parcela)) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada a construção com frente não inferior a 30 m. Dispõem de um número matricial e são registadas na Conservatória do Registo Predial de Vagos, com fins únicos de construção;
Superfície de arruamentos (S(índice arr)) - é a área ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;
Superfície dos equipamentos (S(índice eq)) - é a área ocupada por equipamentos;
Área de implantação das construções (A(índice o)) - é a área ocupada por edifícios;
Área de construção (SOM A(índice j)) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis (índice j) da edificação;
Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção e a superfície da parcela, isto é: I = SOM A(índice j)/S(índice parcela);
Percentagem de ocupação da parcela (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções e a superfície da parcela, expresso em forma de percentagem:
p = A(índice o)/S(índice parcela);
Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações;
Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção;
Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área da parcela, expresso em metros cúbicos por metro quadrado e pela relação:
iv = V/S(índice parcela)
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Para os efeitos do presente Regulamento, a área objecto do Plano de Pormenor é constituída pelas seguintes zonas, conforme planta de síntese:
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Ocupação das parcelas
Constituição
(Anterior artigo 10.º)
Características
(Anterior artigo 11.º)
Infra-estruturas básicas
Sistemas de despoluição
ANEXO
Quadro de síntese regulamentar
... Metros quadrados
Área total do terreno ... 1152000
Área arborizada de protecção ... 372686
Área de parcelas industriais, armazenagem e oficinas ... 703472
Área de parcelas para equipamentos e serviços ... 22551
Área de arruamentos ... 61000
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE VAGOS
Objectivo, âmbito e vigência
Composição
Fazem parte integrante deste Plano o Regulamento, a planta de síntese e a planta de condicionantes. O presente Regulamento tem como anexo o quadro de síntese regulamentar.
Definições
Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:
Superfície do terreno (S) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;
Superfície das parcelas (S(índice parcela)) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada a construção com frente não inferior a 30 m. Dispõem de um número matricial e são registadas na Conservatória do Registo Predial de Vagos, com fins únicos de construção;
Superfície de arruamentos (S(índice arr)) - é a área ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;
Superfície dos equipamentos (S(índice eq)) - é a área ocupada por equipamentos;
Área de implantação das construções (A(índice o)) - é a área ocupada por edifícios;
Área de construção (SOM A(índice j)) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis (índice j) da edificação;
Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção e a superfície da parcela, isto é: i = SOM A(índice j)/S(índice parcela)
Percentagem de ocupação da parcela (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções e a superfície da parcela, expresso em forma de percentagem:
p = A(índice o)/S(índice parcela)
Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações;
Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção;
Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área da parcela, expresso em metros cúbicos por metro quadrado e pela relação:
iv = V/S(índice parcela)
Zonamento
Para os efeitos do presente Regulamento, a área objecto do Plano de Pormenor é constituída pelas seguintes zonas, conforme planta de síntese:
Constituição e regime
Destino
Constituição
Ocupação das parcelas
Constituição
A zona de arruamentos e espaços públicos é constituída pela rede viária, estacionamento, passeios, áreas verdes e outros espaços não integrados nas restantes zonas anteriormente definidas.
Características
Os arruamentos a executar terão as características geométricas definidas no projecto do loteamento e passarão a constituir arruamentos públicos.
Infra-estruturas básicas
Sistemas de despoluição
ANEXO
Quadro síntese regulamentar
... Metros quadrados
Área total do terreno ... 1152000
Área arborizada de protecção ... 372686
Área de parcelas industriais, armazenagem e oficinas ... 703472
Área de parcelas para equipamentos e serviços ... 22551
Área de arruamentos ... 61000
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)