- 1 -A zona arborizada de protecção é constituída pelas faixas envolventes da Zona Industrial, bem como a faixa de protecção ao arruamento principal, com a largura mínima de 30 m para cada lado.
- 2 -Nesta zona inclui-se ainda a reserva de um corredor para a futura via de ligação ao itinerário principal n.º 5 (IP 5) e de uma faixa a afectar a estacionamento.
- 3 -Nesta zona é interdito qualquer tipo de construção, bem como o abate de árvores em maciço, ou qualquer alteração da configuração geral do terreno por meio de aterros ou escavações.
- 4 -É competência da Câmara Municipal o arranjo e a manutenção destas zonas, que não deverão ter outra finalidade que não seja a de função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer.
Artigo 5.º — Constituição e regime
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001