- 1 -No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal de Leiria devem observar as seguintes normas de conduta e de relacionamento:
- a)Manter uma apresentação cuidada;
- b)Não comer nem beber em público, enquanto se mantiverem em serviço, nem fumar enquanto se dirigirem aos cidadãos;
- c)Usar de correção e civismo no trato e na linguagem com os cidadãos, procurando auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou tal lhes for solicitado, não respondendo a desacatos ou provocações;
- d)Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
- e)Impedir, no exercício da sua atuação profissional, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
- f)Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis.
- 2 -No tratamento de detidos são aplicáveis as normas constantes do Código do Processo Penal e da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, devendo os agentes da Polícia Municipal de Leiria:
- a)Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela sua honra e dignidade;
- b)Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei.
Artigo 21.º — Normas de conduta e de relacionamento
Vigente desde: 25/03/2026
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