- 1 -Periodicamente, realizam-se práticas de tiro, de frequência obrigatória pelos agentes detentores e utilizadores de armas, em local destinado a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.
- 2 -As práticas de tiro são planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito e que possuam formação adequada, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 46.º — Obrigatoriedade de práticas de tiro
Vigente desde: 25/03/2026
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