Sem prejuízo de outras limitações a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, as ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento têm como limite aquele que resulta da aplicação de montantes elegíveis de despesas a fixar por despacho daquele membro do Governo.
Artigo 12.º — Limites máximos das ajudas
Vigente desde: 01/08/1994
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Em vigor desde 01/08/1994