Aprova o Regulamento de Aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal
Âmbito e objectivos
Medidas a apoiar
Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior podem ser concedidas ajudas no âmbito das seguintes medidas:
Infra-estruturas agrícolas
No âmbito da medida n.º 1 «Infra-estruturas agrícolas», podem ser apoiadas as seguintes acções:
Artigo Artigo 4.º
Apoio às explorações agrícolas
A medida n.º 2 «Apoio às explorações agrícolas» inclui o apoio às seguintes acções:
Florestas
A medida n.º 3 «Florestas» inclui apoios às seguintes acções:
IED, formação e organização
No âmbito da medida n.º 4 «IED, formação e organização» podem ser concedidas ajudas às seguintes acções:
Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas
A medida n.º 5 «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas» inclui apoios a projectos relacionados com produtos tradicionais regionais, incluindo a criação ou a modernização de unidades produtivas e a promoção, certificação e reforço da capacidade de acesso aos mercados de produtos de qualidade.
Beneficiários
Área geográfica de aplicação
As medidas referidas no artigo 2.º são aplicáveis em todo o território continental, podendo, por portaria do Ministro da Agricultura, a sua aplicação ser restringida a determinadas zonas, nomeadamente em função da adequação das actividades a apoiar às respectivas condições edafo-climáticas.
Natureza das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido ou sob a forma de subsídio reembolsável, podendo, no caso da medida n.º 2, assumir ainda a forma de bonificação de juros.
Níveis das ajudas
Os níveis das ajudas a conceder são fixados por despacho do Ministro da Agricultura, tendo em conta os seguintes princípios:
Limites máximos das ajudas
Sem prejuízo de outras limitações a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, as ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento têm como limite aquele que resulta da aplicação de montantes elegíveis de despesas a fixar por despacho daquele membro do Governo.
Condições de atribuição das ajudas
Sem prejuízo das outras exigências que venham a ser fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, só podem ser concedidas ajudas às candidaturas que, inserindo-se nos critérios de prioridade estabelecidos para cada medida ou acção, tenham cobertura orçamental assegurada.
Circuitos processuais
Os circuitos processuais de acesso às ajudas são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura tendo em conta as seguintes regras gerais:
Normas complementares
As normas técnicas necessárias à execução do disposto no presente Regulamento são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.