No âmbito da medida n.º 1 «Infra-estruturas agrícolas», podem ser apoiadas as seguintes acções:
- a)Acção n.º 1.1 - Regadios: realização de obras de hidráulica agrícola de carácter predominantemente colectivo e acções conexas;
- b)Acção n.º 1.2 - Drenagem e conservação de solos: realização de operações que visem melhorar as condições de exercício da actividade agrícola, assegurando um nível de humidade no solo mais favorável ao desenvolvimento das culturas e à mecanização;
- c)Acção n.º 1.3 - Caminhos agrícolas e rurais: construção de infra-estruturas viárias de acesso às explorações, possibilitando a circulação das máquinas e equipamentos e o mais fácil escoamento das produções;
- d)Acção n.º 1.4 - Electrificação: investimentos que visem o abastecimento de energia eléctrica às explorações, através da instalação de linhas de distribuição de energia em média e baixa tensão, de postos de transformação e instalações eléctricas dentro das explorações agrícolas;
- e)Acção n.º 1.5 - Emparcelamento: acções de concentração das áreas das explorações agrícolas e acções conexas.
Artigo Artigo 4.º
Apoio às explorações agrícolas
A medida n.º 2 «Apoio às explorações agrícolas» inclui o apoio às seguintes acções:
- a)Acção n.º 2.1 - Olivicultura: reestruturação, reconversão e arranque do olival;
- b)Acção n.º 2.2 - Reestruturação e inovação do sector agrícola: investimentos em produtos que apresentam vantagens comparativas no mercado;
- c)Acção n.º 2.3 - Protecção ambiental e bem-estar animal: investimentos nos sectores avícola e suinícola, tendo em vista a protecção e a melhoria do meio ambiente e das condições dos animais;
- d)Acção n.º 2.4 - Estruturas vitivinícolas: reestruturação e modernização da vinha;
- e)Acção n.º 2.5 - Apoio às explorações agrícolas: majoração dos níveis das ajudas concedidas no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328, do Conselho, de 15 de Julho, quando se trate de investimentos a realizar por jovens agricultores ou em regiões desfavorecidas.