- 1 -As unidades industriais a instalar na área de intervenção do presente Plano terão obrigatoriamente de ligar os seus efluentes domésticos à rede pública.
- 2 -A rede pública, a criar no âmbito da realização de operação ou operações de loteamento na área de intervenção do presente Plano, terá como referência o definido na peça desenhada das redes de esgotos domésticos e pluviais, que constitui um anexo ao Plano, sem prejuízo de legislação específica aplicável.
- 3 -Não será permitida a produção de efluentes industriais com qualquer tipo de componentes poluidores.
- 4 -O tratamento dos efluentes domésticos será feito numa estação de tratamento de águas residuais, a instalar no lote n.º 14, conforme o definido no n.º 8 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Das infra-estruturas de efluentes domésticos e pluviais
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001