Para aplicação das compensações em espécie previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, deverão ser adoptadas as áreas do artigo anterior, devendo o seu valor, estabelecido em regulamento municipal apropriado, não ser superior ao valor de mercado das mesmas nem inferior a 50% deste.
Artigo 14.º
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001