Na zona reservada, as áreas anteriormente ocupadas por estaleiros ou por actividades de exploração, armazenagem e depósito de inertes e que apresentam impacto visual negativo na paisagem, bem como os solos desprovidos de vegetação, devem ser objecto de acções de reabilitação biofísica e paisagística.
Artigo 35.º — Recuperação de áreas degradadas
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002