Na zona reservada devem ser levadas a efeito acções de recuperação das galerias ripícolas, ao longo do curso das linhas de água, procurando repor-se a vegetação arbustiva que constitui a protecção natural.
Artigo 36.º — Recuperação de galerias ripícolas
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002