- 1 -A área de intervenção do POARC, excluídos os planos de água e a zona reservada, abrange a zona de protecção cujo ordenamento, de acordo com as características próprias e o uso dominante, e tem a seguinte estrutura organizada por espaços, delimitados na planta de ordenamento:
- a)Espaços naturais e de valor paisagístico;
- b)Espaços florestais;
- c)Espaços agrícolas;
- d)Espaços urbanos;
- e)Espaços turísticos;
- f)Espaços industriais e unidades industriais dispersas.
- 2 -O plano prevê unidades operativas de planeamento e gestão cujo programa é definido no capítulo IV.
DIVISÃO I
Espaços naturais e de valor paisagístico
Artigo 37.º — Estruturação do ordenamento
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002