- 1 -Os espaços naturais e de valor paisagístico têm aptidão para actividades de recreio passivo, designadamente observação da natureza, fotografia e inspiração para artes plásticas.
- 2 -Os espaços naturais são compatíveis com a prática de percursos pedonais, desporto montado e ciclismo, seguindo os caminhos rurais existentes, e com a prática da pesca e da caça.
- 3 -Fora dos perímetros urbanos, é interdita a execução de edificações, sendo admitida, caso a caso, a recuperação/reconstrução de edificações existentes, com eventual majoração de área até 30%, de acordo com o programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente.
- 4 -Nas manchas florestais percorridas por incêndios aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril.
- 5 -As galerias ripícolas devem ser objecto de acções de reposição e manutenção.
- 6 -Nos espaços naturais e de valor paisagístico é estabelecido o seguinte conjunto de interdições:
- a)Práticas de campismo e montanhismo;
- b)Instalação de novas instalações de piscicultura, caso colidam directamente com os objectivos que levaram à designação do sítio classificado no âmbito da Rede Natura 2000;
- c)Práticas cinegéticas no sítio de Alvão-Marão (Peso da Régua);
- d)Nos restantes espaços naturais é interdita a prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral, assim como a realização de montarias durante os meses de Janeiro e Fevereiro;
- e)Práticas de pastoreio;
- f)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afectos a actividades agrícolas;
- g)O corte de árvores e a destruição do coberto vegetal só são permitidos quando integrados em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor;
- h)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
- i)Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;
- j)Novas pedreiras.
- 7 -Nestes espaços deve procurar manter-se as práticas agrícolas segundo as técnicas tradicionais.
- 8 -Nos espaços naturais e de valor paisagístico, as pedreiras em laboração e devidamente licenciadas apresentarão e executarão planos de recuperação paisagística, nos termos a fixar pelas entidades competentes.
- 9 -As pedreiras não licenciadas devem cessar a actividade, procedendo-se a acções de recuperação paisagística.
DIVISÃO II
Espaços florestais
Artigo 39.º — Regime de utilização e intervenção
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002