- 1 -Os espaços florestais integram áreas com reconhecida aptidão florestal, neles se distinguindo duas subcategorias:
- a)Espaço florestal de protecção, que integra as manchas florestais localizadas em áreas com riscos de erosão elevados;
- b)Espaço florestal de produção, que integra as manchas florestais localizadas em terrenos com declives inferiores a 30%, objecto de adequado aproveitamento e exploração económica.
- 2 -Nos espaços florestais, os terrenos percorridos por incêndios ficam sujeitos a restrições de alteração do uso do solo, pelo prazo de 10 anos, de acordo com a legislação especial.
- 3 -Nos espaços florestais, as práticas de conversão, exploração e condução de montados de sobro e azinho, bem como o corte ou arranque destas espécies, seguem o regime estabelecido por lei especial.
Artigo 40.º — Espaços florestais
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002