- 1 -As intervenções nos perímetros urbanos delimitados no POARC obedecem ao regime regulamentar estabelecido no PDM correspondente ou em plano municipal de ordenamento de nível inferior.
- 2 -Nas situações onde se verifique acertos aos perímetros urbanos, é aplicado, nessas áreas, o regime regulamentar estabelecido no PDM ou em plano municipal de ordenamento de nível inferior do aglomerado urbano correspondente.
- 3 -Nas áreas inundáveis, dentro dos perímetros urbanos, observa-se o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro.
DIVISÃO V
Espaços de edificação dispersa
Artigo 46.º — Perímetros urbanos
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/2002