- 1 -Os espaços de edificação dispersa, identificados na planta de ordenamento, são constituídos pelo conjunto de edificações distribuídas de modo descontínuo no mosaico agro-florestal, fora dos perímetros urbanos, destinando-se predominantemente à função residencial.
- 2 -O ordenamento dos espaços de edificação dispersa deverá efectuar-se através de estudos urbanísticos que estruturem a coordenação da ocupação do solo e da rede viária, assim como a minimização dos custos de infra-estruturas de saneamento e a localização de equipamentos.
- 3 -Nos espaços de edificação dispersa são interditas as operações de loteamento urbano.
- 4 -A ocupação dos espaços de edificação dispersa está submetida aos seguintes condicionamentos:
- a)A área da parcela corresponde à unidade mínima de cultura ou, sendo inferior, deverá constituir, cumulativamente, uma unidade registral e cadastral;
- b)Superfície máxima de construção - 250 m2;
- c)O número máximo de pisos é de dois ou cércea de 7 m, com excepção de instalações especiais, designadamente silos, depósitos de água ou antenas de telecomunicações;
- d)Número máximo de fogos por parcela - dois;
- e)Os alinhamentos devem respeitar os definidos pelas construções existentes ou ser fixados pela Câmara Municipal;
- f)As infra-estruturas de saneamento, quando não houver possibilidade de ligação à rede pública, devem ser asseguradas por sistema autónomo não poluente, devidamente licenciadas pelas entidades competentes nos termos do artigo 22.º
DIVISÃO VI
Espaços de vocação turística
Artigo 47.º — Espaços de edificação dispersa
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002