- 1 -A UOPG da zona ribeirinha de Peso da Régua, cuja área de intervenção se localiza a montante da avenida marginal e, para além desta, tem como limites físicos a antiga EN 108, um pequeno troço da Rua do Dr. João Araújo Correia, a linha de caminho-de-ferro até ao Largo de 25 de Abril e os logradouros da frente edificada da Rua do Camilo, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Peso da Régua em articulação com o INAG.
- 2 -Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
- a)Criação de um parque urbano na zona envolvente à ribeira da Meia Légua, nomeadamente com a criação de um lago artificial sobre a ribeira;
- b)Criação de um caminho estruturante de contorno ao parque urbano, estabelecendo o limite entre este e as zonas edificadas;
- c)Articulação pedonal entre o parque urbano, a avenida principal e o arranjo paisagístico da margem;
- d)Definição do mobiliário urbano, de zonas de estada e recreio ao ar livre e de percursos pedonais e estruturas de ensombreamento, assim como uma zona de esplanadas e quiosques em estruturas amovíveis;
- e)Delimitação de áreas sujeitas a riscos de cheias e aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro;
- f)Defesa do edificado nas áreas sujeitas ao regime de cheias, através da modelação de terrenos e muros de suporte (diques) integrados no contexto do espaço público;
- g)Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão e dissonância que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.
- 3 -Enquanto não entrar em vigor o PMOT para esta área, a sua disciplina de ocupação reger-se-á pelas seguintes disposições:
- a)Até à cota 58, e nos termos da planta anexa a este Regulamento, é interdito todo o tipo de construção, com excepção de mobiliário urbano, de zonas de estada e recreio ao ar livre, de percursos pedonais e estruturas de ensombramento, assim como uma zona de esplanadas e quiosques em estruturas amovíveis;
- b)Abaixo da cota 66, não é permitida qualquer nova construção fora das áreas consolidadas, assinaladas na planta anexa a este Regulamento, à excepção do previsto na alínea a);
- c)Entre as cotas 58 e 66 e nas áreas consolidadas, assinaladas na planta anexa a este regulamento, é admissível a reabilitação e a reconversão de edifícios existentes para comércio, serviços e habitação. O uso habitacional só será permitido acima da cota 66. Em qualquer destas situações, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro;
- d)Entre as cotas 58 e 66 e nas áreas consolidadas, assinaladas na planta anexa a este Regulamento, é admissível a construção de novos edifícios para comércio, serviços e habitação, em parcelas até 250 m2, sendo admissível rés-do-chão mais dois pisos e frente de rua até 15 m. Os pisos para comércio e serviços deverão ter cota de soleira superior à cota 63. Abaixo desta cota, só é permitido estacionamento nos termos da alínea e) do presente artigo, não sendo admitidas caves. Os pisos de habitação só são permitidos acima da cota 66. Em qualquer destas situações, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro;
- e)Em novos edifícios, é admissível a construção de um parque de estacionamento, a cotas inferiores à maior cheia conhecida, sempre que uma das suas fachadas de maior dimensão fique desafogada em, pelo menos, dois terços da sua extensão e seja concebida de modo a permitir a evacuação da água originada por uma cheia.
Artigo 57.º — UOPG VI - Zona ribeirinha de Peso da Régua
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002