- 1 -Nos termos de artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a execução de obras, o uso, a ocupação e a transformação do solo e a utilização dos planos de água em violação das disposições do POARC constituem contra-ordenação punível com coima, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 3 -Na fixação do montante das coimas aplicável aos agentes infractores, deve seguir-se o estabelecido no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 70.º — Coimas
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002
Referências (1)
- Artigo 104.º