- 1 -Para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação de coimas, é competente o INAG.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do INAG.
- 3 -A afectação do produto das coimas, independentemente da competência para a instrução do processo de contra-ordenação, faz-se pelo seguinte modo:
- a)40% para a entidade competente para a aplicação da coima;
- b)60% para o Estado.
Artigo 71.º — Instrução da contra-ordenação e produto das coimas
Vigente desde: 23/03/2002
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