Ao embargo, demolição e reposição é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, e no artigo 105.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 73.º — Execução das ordens de embargo, de demolição e de reposição
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 105.º