- 1 -O polígono de máxima implantação encontra-se definido na planta de síntese, sendo obrigatoriamente respeitado o alinhamento das fachadas fronteiras expresso na referida planta.
- 2 -A cércea (entendida como a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha de beirado ou platibanda) corresponde ao número de pisos referidos na planta de síntese e no quadro de síntese regulamentar e é a seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 3 -Os edifícios de uso misto deverão obedecer a um projecto arquitectónico que garanta uma leitura coerente do conjunto edificado. Com uma cércea máxima equivalente a dois pisos (sendo a ocupação máxima de um fogo por piso), o 2.º piso será obrigatoriamente afecto à função habitacional. Ao nível do 1.º piso, será admissível a instalação de funções comerciais ou de serviços. (Na planta n.º 7, «Pormenores», indicam-se três exemplos de «módulos-tipo» que poderão servir de base a essa intervenção.)
- 4 -Nas parcelas afectas a uso misto, o tratamento do logradouro na parte de tardoz deverá garantir uma adequada integração paisagística com a área de verde público confinante.
Artigo 10.º — Especificidades regulamentares a observar nas parcelas destinadas a funções urbanas
Vigente desde: 24/04/2003
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Em vigor desde 24/04/2003