- 1 -Nas áreas de protecção total são sempre prioritários os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e as mesmas são incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com excepção das acções mencionadas no número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e salvo o disposto no artigo 41.º, nas áreas de protecção total, a presença humana só é permitida:
- a)Por razões de investigação científica;
- b)Para monitorização ambiental e para realização de acções de salvaguarda e gestão da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;
- c)Nos casos de vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;
- d)Em situações de risco ou calamidade;
- e)Aos proprietários ou aos seus mandatários ou comissários;
- f)Em casos excepcionais de visitação devidamente justificados.
- 3 -Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do número anterior, a presença humana está sujeita a autorização prévia do ICNB, I. P.
- 4 -Nestas áreas é interdita a edificação e a actividade apícola.
- 5 -Em caso de perda ou destruição, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação de uma zona como área de protecção total, a mesma não perde essa classificação e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.
Artigo 12.º — Disposições específicas
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008