Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL)
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Conteúdo documental
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) «Arborização» - plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
b) «Área bruta de construção» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo escadas e caixas de elevadores, alpendres, sótãos, instalações técnicas (posto de transformação, central térmica, ou de bombagem), garagens ou áreas de estacionamento localizadas nas caves dos edifícios, terraços descobertos, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto;
c) «Área de implantação» - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes e ou estrutura resistente do edifício, excluindo varandas desde que balanceadas;
d) «Biodiversidade» - variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem;
e) «Cave» - um ou mais pisos abaixo da cota de soleira enterrados relativamente ao terreno em pelo menos um dos lados, não podendo em qualquer caso ter acesso directo a uma via pública, exterior do lote ou parcela;
f) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada, voltada para a via pública, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
g) «Competições desportivas» - actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
h) «Corte raso» - modalidade de corte em que as árvores são removidas na sua totalidade da área destinada à exploração;
i) «Desporto de natureza» - aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
j) «Desportos motorizados» - actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;
l) «Domínio hídrico» - conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e subsolo correspondentes;
m) «Ecossistemas» - complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional;
n) «Estruturas amovíveis» - todas as construções com carácter precário ou temporário que dispensem fundações e que não se destinem a habitação;
o) «Edificação» - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
p) «Espécie indígena» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente;
q) «Espécie invasora» - espécie cuja introdução é causa de ameaça para a diversidade biológica num dado território;
r) «Estufins» - estufa pequena com a qual se cobrem plantas rasteiras, a fim de as resguardar do frio ou do calor e lhes possibilitar o desenvolvimento, com uma dimensão variável entre os 50 cm e os 150 cm de largura e os 40 cm e 60 cm de altura;
s) «Habitat» - área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;
t) «Introdução» - disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou táxon inferior;
u) «Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou do alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
v) «Locais de estada» - espaços equipados de miradouros, parques de merendas ou similares onde é previsível a permanência em períodos curtos e sempre inferiores a vinte e quatro horas;
x) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;
z) «Microgeração» - actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão destinada predominantemente a consumo próprio, através de equipamentos autónomos de produção tais como motores, microturbinas ou pilhas de combustível, que utilizem geradores síncronos ou assíncronos, painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos autónomos de produção de energia eléctrica, cuja potência a entregar à rede pública não exceda os 150 kW;
aa) «Número de pisos» - número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;
ab) «Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea;
ac) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
ad) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
ae) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
af) «Obras de demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
ag) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
ah) «Operações de loteamento» - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
ai) «Pesca» - prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens;
aj) «Perímetros urbanos» - limite de solos para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, compreendendo solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível programar e solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
al) «Repovoamento» - reforço da população de uma espécie da flora ou da fauna, através da disseminação ou libertação de um ou mais espécimes;
am) «Sótão» - aproveitamento do vão do telhado do qual não resulta o prolongamento das fachadas;
an) «Turismo de natureza» - produto turístico, composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Actos e actividades a desenvolver e a promover
Na área de intervenção do POPNAL identificam-se nas alíneas seguintes os actos e actividades cuja prática deverá ser desenvolvida ou promovida pelo PNAL, sujeitos a regras de planeamento, conducentes a uma gestão adequada dos recursos naturais e da conservação da natureza e biodiversidade:
Actos e actividades interditos
Na área de intervenção do POPNAL, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção nos artigos 12.º, 14.º e 16.º, são interditos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades condicionados
1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção nos artigos 12.º, 14.º e 16.º, ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
a) As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou a manipulação de ecossistemas;
b) O desbaste, corte ou abate de soutos, castinçais, vidoais e carvalhais;
c) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios;
d) Alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais, quando praticadas de forma tradicional;
e) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção;
f) A realização de acções de fogo controlado nos termos da legislação em vigor;
g) A realização de actividades desportivas motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas;
h) A realização de competições desportivas de qualquer natureza, mediante a apresentação dos locais de prática, estacionamento de público, número previsto de participantes e espectadores, estacionamento de veículos, duração, data e período do dia, incluindo competições desportivas envolvendo veículos motorizados, incluindo veículos todo-o-terreno;
i) O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;
j) A instalação de parques de campismo associados a projectos de turismo de natureza;
l) As obras de construção e ampliação de edificações para instalações agro-silvo-pastoris em regime extensivo e semi-intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável, bem como a instalação de estufins;
m) As obras de reconstrução, alteração e conservação de edifícios, qualquer que seja o seu uso;
n) As obras de ampliação de edifícios ou imóveis tradicionais associados a projectos de turismo de natureza, ou quando estiver em causa habitação própria e permanente associada a uma exploração agro-silvo-pastoril, que se desenvolva no local;
o) As obras de ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios no âmbito de estruturas exequíveis enquadradas em áreas de intervenção específica;
p) As obras de alteração e conservação das edificações destinadas a habitação própria e de instalações de apoio a usos agro-silvo-pastoris existentes;
q) As obras de demolição;
r) A instalação de estruturas amovíveis;
s) A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
t) A abertura de caminhos ou acessos, bem como a beneficiação, a ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
u) As obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
v) As obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração e conservação de pontes, represas, levadas ou canais de regadio, moinhos, espigueiros, eiras ou cruzeiros;
x) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;
z) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais, desde que não ponham em causa os objectivos de conservação da natureza;
aa) A instalação de açudes ou barragens nos troços das bacias hidrográficas situados na área de intervenção do POPNAL para abastecimento público de água;
ab) A instalação de empreendimentos eólicos e de estruturas de aproveitamento da energia solar e de microgeração hídrica com potência a entregar à rede pública até 150 kW;
ac) A abertura de poços, furos ou captações;
ad) A prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas para tal destinadas;
ae) A alteração à morfologia do solo pela extracção de materiais inertes ou por escavações ou aterros, na área do PNAL;
af) A emissão de novas licenças de exploração de massas minerais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto à sujeição a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P.:
a) As operações florestais constantes de plano de gestão florestal aprovado sempre que no âmbito da aprovação deste plano tenha sido emitido parecer favorável ao mesmo pelo ICNB, I. P.;
b) Todos os actos e actividades aí indicados, bem como os indicados nos artigos 12.º, 14.º e 16.º, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, relativamente aos quais tenha sido proferida declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e desde que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do respectivo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou decorrido o prazo para o efeito.
3 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados no n.º 1 do presente artigo e nos artigos 12.º, 14.º e 16.º
Âmbito
Tipologias
Na área de intervenção do POPNAL encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Disposições específicas
Âmbito e objectivos
Tipologias
Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade
Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação
Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial
Âmbito e normas aplicáveis
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção do POPNAL, são permitidos os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
Agricultura e pastoreio
Actividade cinegética
Floresta
Pesca
Edificações e infra-estruturas
Actividades desportivas, recreativas e turísticas
Percursos interpretativos
Locais de estada
Actividade apícola
A actividade apícola, enquanto factor de desenvolvimento local enquadrado numa gestão racional dos recursos naturais, deve ser incentivada.
Turismo de natureza
Recursos geológicos
A emissão de novas licenças de exploração de massas minerais, na área do PNAL, fica sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P.
Elementos tradicionais do património cultural edificado
Património cultural classificado
Integram o património cultural classificado os imóveis identificados na planta de condicionantes do POPNAL e que se encontram elencados no anexo v do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, de acordo com a classificação do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.)
Património arqueológico
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Contra-ordenações e medidas de tutela
Autorizações e pareceres
Regime transitório
Vigência
O POPNAL entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade
(ver documento original)
ANEXO II
Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação
(ver documento original)
ANEXO III
Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial
(ver documento original)
ANEXO IV
Critérios a observar para as edificações e infra-estruturas
ANEXO V
Imóveis classificados
(ver documento original)
ANEXO VI
Sítios arqueológicos identificados
(ver documento original)