- 1 -Estas áreas têm como objectivo a manutenção e recuperação do estado de conservação favorável de espécies e de habitats, a promoção de investigação científica e de educação ambiental.
- 2 -Estas áreas estão descritas no anexo i do presente Regulamento, designadamente no respeitante à respectiva designação, objectivo, descrição e acções prioritárias a serem implementadas.
Artigo 19.º — Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008