- 1 -As florestas, os bosquetes de folhosas e as galerias ripícolas devem ser salvaguardados dos efeitos directos e indirectos decorrentes das acções potencialmente destrutivas, nomeadamente:
- a)O incorrecto uso do fogo, podas e pastoreio excessivo e actividades agrícolas inadequadas;
- b)Desbastes, cortes ou arranques não adequados;
- c)Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo que afectem o sistema radicular, assim como técnicas de controlo de vegetação que destruam a respectiva regeneração natural;
- d)A aplicação inadequada de herbicidas, devendo o seu uso ser preferencialmente adoptado no controlo e na eliminação de espécies invasoras.
- 2 -Nas áreas de produção florestal existentes devem ser desenvolvidos, em consonância com a entidade competente, trabalhos de manutenção e beneficiação conducentes a uma correcta gestão e exploração florestal dos povoamentos, na perspectiva de conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente:
- a)No espaço florestal de produção deve ser promovida a reconversão de áreas de eucaliptal ou de monocultura de resinosas para povoamentos de espécies indígenas adequadas às condições edafoclimáticas locais;
- b)Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização as folhosas indígenas tais como o sobreiro, carvalho-negral, carvalho-alvarinho, castanheiro e vidoeiro, entre outras;
- c)Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 50 m, consoante as situações concretas de projecto, constituídos pela vegetação ripícola natural, bem como a conservação dos corredores ecológicos já delimitados pelos Planos Regionais de Ordenamento Florestal do Tâmega e do Douro.
- 3 -As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:
- a)A exploração de novos povoamentos deve ser efectuada com revoluções adequadas a cada espécie;
- b)As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, desaconselhando-se a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais;
- c)Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
- d)Sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo dos caminhos florestais;
- e)Nos projectos de arborização devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado mosaico de padrões da paisagem.
- 4 -Compete ao ICNB, I. P., conjuntamente com a Autoridade Florestal Nacional:
- a)Promover acções de sensibilização dos produtores florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;
- b)Desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente contrariem os usos fixados pelo POPNAL, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço;
- c)Fornecer apoio técnico aos produtores florestais, prestar esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, e apoiar no desenvolvimento de eventuais candidaturas, para a prossecução das acções e objectivos referidos anteriormente.
Artigo 26.º — Floresta
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008