- 1 -É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de edificações alvo de construção, ampliação, reconstrução e alteração, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- 2 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
- 3 -A área bruta de construção máxima admitida para instalações agro-silvo-pastoris é de 600 m2, para edificações ao abrigo de programas de turismo de natureza é de 500 m2 e para as restantes edificações é de 200 m2, incluindo anexos e garagens.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os projectos das edificações permitidas no âmbito deste Regulamento estão ainda sujeitos aos critérios enunciados no anexo iv do mesmo, do qual faz parte integrante.
- 5 -O ICNB, I. P., deve desenvolver esforços para definir critérios de apoio à definição de projectos de instalação e reformulação de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do PNAL, quer se trate de redes de abastecimento, de comunicação viária ou telecomunicações, quer de outros equipamentos, de edificações para fins de habitação própria ou secundária, turísticas ou industriais, entre outras.
Artigo 28.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008