- 1 -Compete ao ICNB, I. P., aprovar percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena e grande rota, em colaboração com as associações desportivas e outros promotores das modalidades referidas e outras entidades competentes na matéria, designadamente as câmaras municipais.
- 2 -A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.
- 3 -Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades de animação susceptíveis de ocorrer na área do PNAL, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural.
- 4 -Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito, no âmbito da elaboração da carta de desporto de natureza.
- 5 -Admitem-se percursos para automóvel em vias pavimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar os objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de conservação da natureza e da biodiversidade, educação ambiental e divulgação do património cultural.
Artigo 30.º — Percursos interpretativos
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008