- 1 -Compete ao ICNB, I. P., estabelecer os locais de estada, bem como as regras para a sua correcta utilização, em parceria com outras entidades competentes.
- 2 -A implantação de locais de estada deve atender aos seguintes condicionamentos:
- a)Não colidirem com os valores e interesses de conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)Localizarem-se, preferencialmente, em áreas de protecção complementar ou em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial;
- c)Localizarem-se, preferencialmente, em espaços adjacentes a outras áreas de recreio ou a percursos;
- d)Devem constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados, com infra-estruturas mínimas de apoio, acesso, estacionamento e água;
- e)Os locais de estada devem ser correctamente integrados com os espaços envolventes, reduzindo o impacte visual e promovendo a integração paisagística e estética;
- f)A demarcação dos locais de estada deve ter em conta as vistas panorâmicas, a integração no espaço envolvente e proporcionar um enquadramento cénico agradável;
- g)A escolha dos locais de estada deve equilibrar e dispersar a procura por parte dos utilizadores.
Artigo 31.º — Locais de estada
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008