- 1 -O turismo de natureza desenvolve-se segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação ambiental que permitam usufruir do património natural e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado.
- 2 -As modalidades de turismo de natureza definidas para o PNAL são:
- a)O alojamento;
- b)A animação;
- c)A interpretação ambiental; e
- d)O desporto de natureza.
- 3 -Às casas e empreendimentos de turismo de natureza aplica-se a regulamentação específica em vigor, sem prejuízo das disposições contidas no presente Regulamento.
Artigo 33.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008