- 1 -Os sítios de património arqueológico conhecidos existentes na área do PNAL encontram-se identificados no anexo vi do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNAL obriga à suspensão imediata dos mesmos e também à sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
Artigo 37.º — Património arqueológico
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008