- 1 -A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o dispostos no Decretos-Leis n.os380/99, de 22 de Setembro, 19/93, de 23 de Janeiro, e 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 39.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
Vigente desde: 07/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2008
Referências (2)
- Artigo 22.º
- N.º 1 do Artigo 104.º