Com vista a garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração, será fixado, com fundamento hidrogeológico, um perímetro de protecção que abrangerá três zonas: zona imediata, zona intermédia e zona alargada.
Artigo 102.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993