Ratifica o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém
Com o presente Regulamento institui-se o Plano Director Municipal (PDM) de Santiago do Cacém, que define o regime de ocupação e utilização do território municipal.
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.
O PDM de Santiago do Cacém será revisto no prazo máximo de 10 anos após a data da sua publicação no Diário da República.
As áreas de servidão administrativa são as constantes do artigo seguinte, encontrando-se representadas na planta de síntese na escala de 1:25000, anexa a este Regulamento, de que faz parte integrante.
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável e são as seguintes:
A - Servidões rodoviárias;
B - Servidões ferroviárias;
C -Servidões aeronáuticas;
D - Servidões dos sistemas de saneamento básico;
E - Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão;
F - Servidões de telecomunicações;
G - Servidões do domínio público hídrico;
H - Servidões das estações de controlo da poluição atmosférica;
I -Servidões do património cultural;
J - Reserva Agrícola Nacional;
L -Reserva Ecológica Nacional;
M - Áreas afectas à exploração de massas minerais;
N - Áreas de montado.
A rede nacional fundamental no concelho de Santiago do Cacém é constituída pelo itinerário principal n.º 1 (estrada nacional n.º 262), estrada nacional n.º 261 e itinerário principal n.º 8 (variante à estrada nacional n.º 120) entre o limite do concelho e o nó de Relvas Verdes.
A rede nacional complementar do concelho de Santiago do Cacém é constituída pelo itinerário complementar n.º 4 e pelas seguintes outras estradas: estrada nacional n.º 120 entre Santiago do Cacém e Tanganheira e estrada nacional n.º 261 entre a variante à estrada nacional n.º 120 e o itinerário principal n.º 1 (próximo de Alvalade).
As estradas desclassificadas no Plano Rodoviário Nacional assumirão a função de rede intermunicipal, que no concelho é constituída pelas seguintes vias ou troços: estrada nacional n.º 121, estrada nacional n.º 390 (no troço entre o limite do concelho e o Cercal), estrada nacional n.º 389, estrada nacional n.º 262 (entre o Cercal e o limite do concelho), estrada nacional n.º 120 (entre Santiago e o limite do concelho), estrada nacional n.º 261 (entre Santiago e o limite do concelho), estrada nacional n.º 261-3 (entre Santiago e a variante à estrada nacional n.º 120), estrada nacional n.º 262 (entre a estrada nacional n.º 261 e o limite do concelho e entre o limite do concelho e a estrada nacional n.º 390).
São definidas faixas non aedificandi, com largura para cada lado da plataforma da estrada de 15 m, para usos habitacionais, e de 50 m, para instalações de carácter industrial.
A rede rodoviária municipal é constituída no concelho por:
A rede rodoviária municipal principal e a rede rodoviária municipal complementar são constituídas pelas vias identificadas na carta de síntese anexa a este Regulamento.
As vias da rede rodoviária municipal principal são definidas pelos seguintes parâmetros:
As vias da rede rodoviária municipal complementar são definidas pelos seguintes parâmetros:
É interdita a construção numa faixa de 100 m para cada lado do traçado previsto da via férrea de ligação de Sines ao Poceirão que atravessa o concelho até à execução do projecto desta infra-estrutura.
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos, fora dos perímetros urbanos definidos na planta de síntese do PDM.
No interior dos perímetros urbanos é interdita a construção ao longo de uma faixa de 0,5 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
Definem-se servidões administrativas relativas às linhas aéreas de média e alta tensão do concelho de acordo com os seguintes escalões de kilovolts:
Nas faixas referidas no artigo anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
As áreas envolventes dos centros radioeléctricos, bem como as zonas de libertação destinadas a proteger os centros dos obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctricas e zonas de desobstrução, com finalidade de garantir a livre propagação de feixes hertzianos entre dois centros radioeléctricos, ficam sujeitas a servidão radioeléctrica, nos termos do Despacho conjunto A-95/90-XI, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Outubro de 1990.
São áreas afectas aos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente, as seguintes:
Não são autorizadas actividades que possam prejudicar a detecção da qualidade do ar nas áreas que englobam o círculo de 1000 m, medidos a partir das estações de controlo da poluição atmosférica da Sonega, Santiago do Cacém e da Estação Monte Velho.
Constituem servidões os seguintes imóveis classificados:
1) Como monumentos nacionais:
2) Como imóveis de interesse público:
Nos termos da Reserva Agrícola Nacional, aplicam-se os dispositivos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Nas áreas reservadas à exploração de recursos minerais não são autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza e dimensão, inviabilizem o aproveitamento dos recursos existentes.
Define-se uma faixa non aedificandi de 50 m para as explorações de inertes existentes.
Nas áreas de salvaguarda para exploração são permitidas diferentes formas de ocupação compatíveis com a vocação dos seus solos, desde que licenciadas pela Câmara Municipal.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º e 34.º, as áreas reservadas a salvaguardar para a exploração dos recursos minerais estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor.
Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, nas áreas de montado de sobro e azinho:
1) É proibido o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em criação ou adultos que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;
2) Apenas são permitidos cortes rasos de montado de sobro e azinho quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou a conversão para cultura de comprovada vantagem para a economia nacional;
3) Ficam vedadas, por um período de 10 anos, quaisquer conversões culturais em áreas de montado de sobro e de azinho que tenham sido percorridas por incêndios;
4) As actividades referidas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes do parecer da Direcção-Geral das Florestas.
Com vista a proteger e condicionar usos e actividades nas áreas de montado de azinho:
Sub-regional - Santiago do Cacém e Vila Nova de Santo André, em conjugação com Sines;
Concelhio - Santiago do Cacém;
Subconcelhio - Vila Nova de Santo André, Cercal, Alvalade e Ermidas.
São estabelecidas para os aglomerados urbanos as seguintes áreas específicas (definidas na planta de síntese à escala de 1:25000, em anexo):
1) Áreas de ocupação, áreas de expansão, zonas de indústria ligeira e áreas de reserva para actividades económicas diversificadas;
2) Áreas de ocupação:
A concretização do Plano far-se-á através de edificação lote a lote, loteamento urbano e eventual ampliação de edificações existentes;
Só é permitida a abertura de arruamentos desde que considerada em plano de pormenor;
Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos e as tipologias definidas pelas edificações existentes;
Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a profundidade das edificações não excederá 12 m para habitação e 15 m para comércio e serviços, medidos a partir do plano marginal à via pública;
A cércea máxima no caso de edificação em lote livre, sem prejuízo do fixado no RGEU, é determinada pela cércea das edificações contíguas ou plano de pormenor;
A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou a da edificação a substituir;
3) Áreas de expansão:
Densidade (fogos/ha) máxima - 30;
Edificações para habitação, comércio e serviços -preferencialmente em banda;
Índice máximo de construção bruta, incluindo anexos - 0,5;
Profundidade de empena medida a partir do plano marginal à via pública:
Habitação - 12 m;
Comércio e serviços - 15 m;
Estacionamento - 5 m2/20 m2 de superfície de pavimento;
Estrutura verde secundária - 10 m2/habitação;
4) Zonas de indústria ligeira (ZIL):
5) Área de reserva para instalação de actividades económicas diversificadas (ARAE):
Para o aglomerado da Costa de Santo André estabelece-se uma unidade de ordenamento definida na planta de síntese em anexo.
Nos planos de urbanização e planos de pormenor dos aglomerados urbanos o índice de construção bruta é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir e a área a urbanizar.
A Câmara Municipal será compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento e pela realização de infra-estruturas urbanísticas exteriores à área a lotear, através da aplicação da taxa municipal de urbanização aos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto das referidas operações.
O valor da taxa municipal de urbanização (TMU) será definido em regulamento próprio.
As áreas rurais dividem-se em:
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de síntese.
São proibidas, sem prévia licença municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
Sem prejuízo da legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos, não poderão resultar parcelas com áreas inferiores a:
A aptidão hortícola ou arvense de regadio referido nas alíneas a) e b) será confirmada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, após consulta à Câmara Municipal.
Carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, em áreas inferiores a 50 ha. Considera-se, para este limite, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
Nas áreas rurais não são permitidas operações de loteamento, excepto nos perímetros urbanos dos centros rurais delimitados na planta de síntese.
Nas áreas rurais apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados exclusivamente a residência do agricultor e respectiva família, assim como de trabalhadores permanentes da exploração agrícola, e edificações de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária.
O licenciamento de novos edifícios de habitação, além do proprietário ou titular dos direitos de exploração, está condicionado à apresentação de certificado passado pela junta de freguesia comprovando que a mesma se destina a trabalhadores da empresa agrícola respectiva.
Excluem-se do disposto nos artigos 54.º e 55.º os edifícios destinados ao turismo rural e agro-turismo ou turismo de habitação na zona da serra, de acordo com o zonamento proposto no Plano.
As construções de novos edifícios nas áreas rurais, com excepção das situadas nos aglomerados rurais, ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
Nos prédios que abrangem simultaneamente áreas da Reserva Agrícola Nacional, ou áreas de protecção a valores do património natural, ou áreas de protecção e enquadramento e outras áreas rurais, os novos edifícios situar-se-ão, obrigatoriamente, nestas últimas.
É proibida a instalação de explorações pecuárias sem terra nas áreas urbanas, na Reserva Ecológica Nacional, na Reserva Agrícola Nacional, nas áreas de protecção e enquadramento e nas zonas de protecção a recursos naturais.
A implantação, localização e construção das suiniculturas intensivas de carácter industrial com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda deverão respeitar os seguintes requisitos:
1) Implantação em local isolado, não confinante com grandes vias de tráfego e em caso algum na proximidade de linhas de água, aglomerados urbanos ou rurais, outras instalações pecuárias, matadouros, oficinas de preparação de carnes, fábricas, lixeiras, esgotos e habitações;
2) O afastamento mínimo a considerar das situações anteriores não deve ser inferior a 200 m a contar da periferia da exploração;
3) As instalações da exploração deverão ser circundadas por uma dupla vedação, as quais deverão distar 5 m e 10 m das instalações. Deverão ser de construção resistente, de malha não superior a 0,07 m0,07 m e com uma altura mínima de 1,5 m;
4) As instalações e anexos terão de obedecer aos seguintes requisitos fundamentais:
As pocilgas de carácter familiar (menos de 10 reprodutores ou 80 porcos equivalentes de 45 kg) em regime caseiro têm de obedecer aos seguintes requisitos:
Os restantes tipos de explorações pecuárias sem terra deverão respeitar os princípios enunciados nos artigos 61.º e 62.º quanto ao local de implantação da exploração, normas de construção e escoamento e tratamento de efluentes, com excepção da vedação da exploração, que apenas se aplica às suiniculturas.
Nas áreas habitacionais consolidadas nas quais se pretende a preservação e conservação dos aspectos homogéneos da imagem e perfil do aglomerado urbano observar-se-ão as seguintes prescrições:
Na área de expansão observar-se-ão as seguintes prescrições:
Os pedidos de localização de unidades industriais no exterior dos aglomerados e fora dos espaços industriais, com excepção das indústrias extractivas, só serão aprovados quando devidamente justificados, sendo avaliados caso a caso e obedecendo às seguintes condicionantes:
As áreas com vocação turística exteriores aos aglomerados serão objecto de planos municipais de ordenamento do território, onde se definem as suas características, nos termos da legislação em vigor.
O PDM indica como áreas com especial vocação turística, para além da Costa de Santo André, a Barragem de Campilhas e a Barragem de Fonte Serne.
Nas áreas vocacionadas para o turismo, os planos de ordenamento definirão obrigatoriamente:
As áreas turísticas referidas no artigo 70.º, com excepção do núcleo turístico da Costa de Santo André, deverão ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprias, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.
A implantação de construções aligeiradas em madeira para apoio às praias carece de autorização prévia pela entidade competente, bem como de aprovação camarária.
É proibido o acesso de veículos às praias e seus equipamentos de apoio, com excepção de veículos de abastecimento aos apoios da praia, situações de emergência, ambulâncias e outros veículos que venham a ser autorizados pelo município.
Estas áreas correspondem à Reserva Agrícola Nacional, às quais se aplica o previsto no artigo 31.º do presente Regulamento.
Na condução dos montados de sobreiro devem ser respeitados os seguintes preceitos:
1) Nos solos das subclasses Ce e Ch ou em quaisquer outras manchas de solos com montado de sobreiro, sempre que sejam cultivados no sob coberto florestal, a exploração agrícola do solo será orientada no sentido de favorecer o arvoredo com a densidade adequada e de não prejudicar o estado vegetativo do mesmo, nomeadamente com a realização de mobilizações intensas e profundas. A ocupação cultural deve ser feita à base de prados semeados, de preferência com inclusão de leguminosas.
2) Os solos integrados neste zonamento, na parte relativa aos solos em exploração agro-florestal ou silvo-pastoril, em particular os montados de sobro e azinho, ficam sujeitos ao diposto nas alíneas seguintes:
3) Nos solos com montado de sobro, sempre que o seu declive seja igual ou superior a 20% e se encontrem sujeitos a riscos de erosão, apenas são permitidas mobilizações de solo para enterramento do mato ou instalação de pastagens permanentes, não devendo as mesmas ser repetidas com intervalos inferiores a cinco anos. Apenas serão permitidas outras mobilizações destinadas à defesa contra a erosão;
4) Nas áreas de montado de sobro e azinho não é autorizada a plantação de espécies de crescimento rápido, apenas sendo autorizado o adensamento ou reflorestação com as espécies existentes;
5) Nestas áreas é permitida a caça desde que licenciada pela Câmara Municipal;
6) Nas zonas de montado percorridas por incêndios apenas é permitida a reflorestação com as espécies originais, sobreiro ou azinheira.
Os solos integrados no zonamento do plano como áreas florestais e silvo-pastoris serão florestados à base de espécies ecologicamente viáveis tais como sobreiro, azinheira e pinho.
A exploração nestes solos, de classes D e E, será florestal ou silvo-pastoril.
A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento deve respeitar as seguintes disposições:
1) Não é permitida a reconversão cultural dos povoamentos de sobro e de azinho;
2) É proibida a florestação de solos englobados na Reserva Agrícola Nacional;
3) É condicionada a florestação de solos da Reserva Ecológica Nacional sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades;
4) É proibida a plantação ou sementeira de espécies de rápido crescimento, nomeadamente eucaliptos e acácias, a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, cursos de água, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos;
5) É proibida qualquer técnica de mobilização de solo que seja efectuada segundo as linhas de maior declive;
6) É permitida a caça, desde que devidamente licenciada.
Constituem áreas de protecção naturais todas as zonas do território municipal mais sensíveis sob o ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, identificadas na planta de síntese, para as quais se privilegiam a protecção, a conservação e a gestão racional dos recursos e salvaguarda dos valores paisagísticos.
As áreas de protecção a recursos naturais classificam-se em:
Nos prédios situados nestas zonas é proibido o abate e plantação de árvores sem expressa autorização da Câmara Municipal.
Constituem áreas de protecção e enquadramento todas as zonas e faixas de interesse biológico, paisagístico e ecológico específico que garantem a protecção, a permanência e a intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Nos solos integrados nestas áreas deverão ser implantados matos e matas de protecção constituídas essencialmente por espécies de vegetação climática, por forma a assegurar uma protecção eficaz contra a erosão.
Quando se trate de linhas de água e ou outras superfícies alagadas, deverão ser respeitadas as seguintes regras de utilização:
1) Não são permitidas quaisquer acções que provoquem, directa ou indirectamente, a poluição das águas ou outras alterações graves;
2) São sujeitas - quando necessário - a limpezas de desobstrução dos leitos e ou regularização do perfil transversal (cursos de água) e adequado revestimento das margens através da implantação das galerias ripícolas, com especial relevo para a Barragem de Campilhas, a Barragem de Fonte Serne e a lagoa de Santo André;
3) Na área de protecção e enquadramento da lagoa de Santo André só é permitida a caça desde que regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas.
Para efeitos do presente Regulamento constituem áreas de protecção a valores naturais as zonas cartografadas na planta de síntese e que correspondem às áreas que interessa salvaguardar pelas suas características ecológicas, biológicas e paisagísticas e onde se propõe um uso condicionado.
As áreas de protecção a valores do património natural incluem:
1) As principais albufeiras, Campilhas e Fonte Serne. Pela sensibilidade das interfaces e envolventes e pela crescente pressão a que estão sujeitas, qualquer tipo de ocupação nesta área só poderá ser promovida mediante um plano de ocupação das margens aprovado pela Câmara Municipal e pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais;
2) A envolvente da lagoa de Santo André. Esta envolvente está sujeita a plano específico de ordenamento;
3) Dunas litorais e praias.
Nas áreas de protecção a valores do património natural são proibidas todas as actividades susceptíveis de danificarem quaisquer valores do património natural (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, paleontológico, etc.), e designadamente as seguintes:
Nas áreas de protecção a valores do património natural é proibido o abate de árvores sem expressa autorização da Câmara Municipal, para além da autorização a conceder pelos serviços competentes, nomeadamente para abate de espécies protegidas por lei.
Para efeitos do presente Regulamento, são áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação vigente, as seguintes:
e):
1) Áreas de alimentação de linhas de água (cabeceiras), devidamente demarcadas na carta da Reserva Ecológica Nacional, por se pretender favorecer nestas zonas a infiltração em detrimento do escoamento superficial laminar, combatendo consequentemente a erosão hídrica e aumentando o tempo de concentração;
2) Nestas zonas o uso será orientado de forma a assegurar o coberto permanente do solo, através de matos e matas de protecção, e seguindo-se o princípio das mobilizações mínimas, conforme as curvas de nível.
O regime de propriedade, as servidões, as restrições e os usos dos leitos, as margens e as zonas adjacentes das linhas de água, do mar e das águas interiores navegáveis ou fluviáveis regulam-se pelo disposto na legislação vigente.
As actividades a desenvolver nas áreas definidas no artigo 97.º obedecerão às seguintes condições:
Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
Nos perímetros de protecção próxima não poderão existir:
Com vista a garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração, será fixado, com fundamento hidrogeológico, um perímetro de protecção que abrangerá três zonas: zona imediata, zona intermédia e zona alargada.
Na zona imediata ou próxima de protecção são proibidas as seguintes acções ou actividades:
Poderão ser autorizadas as obras e trabalhos que se referem às alíneas a), b) e f), quando aproveitem à conservação e exploração.
Na zona intermédia de protecção são proibidas as actividades referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo anterior, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática não resultar interferência no recurso ou dano para a exploração.
São outras áreas de protecção as de infiltração de águas pluviais e de redução do escoamento superficial a que asseguram a estabilidade física das áreas com riscos de erosão, definidas na planta de síntese.
Estas áreas correspondem às principais cabeceiras de linhas de água e áreas com riscos de erosão, incluídas na Reserva Ecológica Nacional.
Nestas áreas são proibidas as seguintes acções:
1) As constantes no artigo 98.º;
2) As descargas de efluentes não tratados;
3) Todas as acções que induzam ou agravem a erosão, assim como as passíveis de impermeabilização do solo.
Número de trabalhadores - 15;
Potência total dos meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cv;
Profundidade de escavação - 10 m;
As áreas de protecção do património edificado, com excepção dos imóveis classificados, para os quais se encontram estabelecidas as áreas de servidão, serão objecto de regulamento municipal.
O licenciamento de obras que abrangem conjuntos ou elementos arquitectónicos com interesse identificados na planta de síntese fica sujeito ao cumprimento das normas do regulamento municipal.
Constituem contra-ordenações as seguintes infracções ao presente diploma: o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o artigo 20.º, o artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 22.º, os n.os 1 e 2 do artigo 24.º, o artigo 26.º, o artigo 29.º, os n.os 5, 6, 9, 10, 12 e 13 do artigo 32.º, o artigo 33.º, o artigo 35.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 37.º, as alínea a) e b) do artigo 38.º, os n.os 3, 4, 5 do artigo 39.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º, o artigo 50.º, o artigo 52.º, o artigo 54.º, os n.os 1 e 2 do artigo 57.º, as alíneas a), b) e d) do artigo 58.º, o artigo 60.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 61.º, o artigo 62.º, os n.os 7 e 8 do artigo 64.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 73.º, o artigo 74.º, o artigo 75.º, o artigo 79.º, os n.os 3, 4 e 6 do artigo 80.º, os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 83.º, o artigo 86.º, o n.º 1 do artigo 88.º, o artigo 90.º, os n.os 1 e 3 do artigo 91.º, as alíneas a) a j) do artigo 94.º, o artigo 95.º, a alínea a) do artigo 98.º, o artigo 100.º, os n.os 1 e 2 do artigo 101.º, as alíneas a) a f) do artigo 103.º, o artigo 104.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 107.º, o artigo 111.º e o n.º 1 do artigo 112.º
(ver documento original)