Na zona intermédia de protecção são proibidas as actividades referidas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo anterior, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática não resultar interferência no recurso ou dano para a exploração.
Artigo 104.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993