- 1 -As infracções referidas no artigo anterior são punidas com coimas de montantes previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, ou em plano de ordenamento do território de nível superior plenamente eficaz.
- 2 -Constitui circunstância atenuante especial o facto de a infracção não resultar em alteração irreversível ou substancial dos objectivos do Plano.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
- b)A interdição do exercício, na área do município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades conexas com a infração praticada;
- c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 5 -Compete à Câmara Municipal de Santiago do Cacém a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
(ver documento original)
Artigo 116.º
Vigente desde: 03/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1993