- 1 -É interdita a construção numa faixa de 50 m, para habitação, e de 20 m, para outros fins, ou plantação de árvores à distância interior de 1,5 m, medida a partir da aresta superior de escavação, ou da aresta inferior do talude ou da borda exterior ao caminho.
- 2 -As zonas non aedificandi referidas nas alíneas anteriores, quando estas atravessam o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização e de pormenor, através dos respectivos regulamentos.
Artigo 17.º
Vigente desde: 03/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1993