- 1 -É definida uma zona de protecção fortemente condicionada abrangendo a área delimitada por um círculo com 5 km de raio a partir do ponto central que define as instalações do aeródromo, prolongada por uma faixa até 10 km de comprimento e 2,5 km de largura na direcção das entradas e saídas das pistas.
- 2 -São interditas na área de servidão todas as actividades que produzam fumos ou poeiras susceptíveis de afectarem a operacionalidade do aeródromo.
Artigo 19.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1993