- 1 -Define-se uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites do aterro sanitário, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos e estações de transferência.
- 2 -As áreas de protecção relativas às ETAR e estações elevatórias serão as que forem definidas em estudo de localização.
Artigo 23.º
Vigente desde: 03/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/1993