As áreas envolventes dos centros radioeléctricos, bem como as zonas de libertação destinadas a proteger os centros dos obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctricas e zonas de desobstrução, com finalidade de garantir a livre propagação de feixes hertzianos entre dois centros radioeléctricos, ficam sujeitas a servidão radioeléctrica, nos termos do Despacho conjunto A-95/90-XI, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Outubro de 1990.
Artigo 27.º
Vigente desde: 03/11/1993
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