Não são autorizadas actividades que possam prejudicar a detecção da qualidade do ar nas áreas que englobam o círculo de 1000 m, medidos a partir das estações de controlo da poluição atmosférica da Sonega, Santiago do Cacém e da Estação Monte Velho.
Artigo 29.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993