Nas áreas reservadas à exploração de recursos minerais não são autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza e dimensão, inviabilizem o aproveitamento dos recursos existentes.
- 1 -As zonas de defesa à exploração de pedreiras terão as seguintes faixas de protecção, medidas a partir da bordadura de cada exploração:
- a)De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
- b)De 5 m, relativamente a caminhos públicos;
- c)De 20 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;
- d)De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, edifícios e locais de uso público;
- e)De 50 m, relativamente a estradas nacionais ou municipais;
- f)De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;
- g)De 100 m, relativamente a monumentos nacionais locais classificados de valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças dos serviços de segurança, escolas e hospitais;
- h)De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e como tal já classificadas pelas entidades competentes;
- i)A largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m por cada metro de desnível que existe entre cada ponta da bordadura da escavação e o objecto a proteger.