Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, nas áreas de montado de sobro e azinho:
1) É proibido o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em criação ou adultos que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;
2) Apenas são permitidos cortes rasos de montado de sobro e azinho quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou a conversão para cultura de comprovada vantagem para a economia nacional;
3) Ficam vedadas, por um período de 10 anos, quaisquer conversões culturais em áreas de montado de sobro e de azinho que tenham sido percorridas por incêndios;
4) As actividades referidas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes do parecer da Direcção-Geral das Florestas.