- 1 -Para cada aglomerado integrante da rede urbana é fixado o perímetro urbano, prevendo-se as áreas necessárias à expansão para o horizonte de vigência do plano tendo como referência as plantas complementares elaboradas à escala de 1:5000.
- 2 -Fora dos perímetros delimitados não serão admitidas quaisquer pretensões que traduzam uma ocupação de natureza urbana. Exceptuam-se as iniciativas de natureza urbano-turística que incidam no interior do concelho.
- 3 -Dentro do perímetro do aglomerado é interdita a instalação de indústrias incompatíveis com a função habitacional ou de quaisquer actividades susceptíveis de colocarem em perigo a saúde e segurança públicas.
- 4 -É proibida a actividade e a instalação de oficinas, serralharias e carpintarias, desde que ocasionem incómodo ou prejuízos para a qualidade do ambiente.
- 5 -É interdita a actividade e a instalação de indústrias, agro-pecuárias, lagares de azeite, depósitos de explosivos ou de produtos inflamáveis nas áreas urbanas e urbanizáveis ou noutras localizações em que estas actividades sejam nocivas.
- 6 -As redes de abastecimento de energia eléctrica, telefone e televisão a instalar nos centros urbanos e ou novas áreas de expansão serão obrigatoriamente subterrâneas.
Artigo 39.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1993